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Justiça

Desobediência e idoneidade

I

Nos termos do Código da Estrada o utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.Código da Estrada

Em torno desta questão, num  Acórdão de 02/10/2024 o Tribunal da Relação do Porto, refere-se o seguinte:

I – Incorre na prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4º, n.ºs 1 e 3, 138º, n.º 1, 146º, al. l), e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível nos termos dos art.ºs 348º, nº 1, al. a), 69º, nº 1, al. c), do Código Penal e 152º, nºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, quem, desrespeitando a obrigação de parar imposta por agente de autoridade em ação de fiscalização do trânsito, é de seguida perseguido e intercetado, e, sendo-lhe determinada a realização de prova de deteção de álcool no sangue pelos mesmos agentes, no âmbito de ação de fiscalização rodoviária, se recua a realizá-la.

II- Apenas o sancionamento previsto para cada um dos comportamentos ilícitos registados, na sua autónoma consumação típica, quer ao nível da sanção principal, quer ao nível da sanção acessória, permitirá legalmente responder ao desvalor das condutas dolosas autonomamente praticadas, ficando assim também afastada a possibilidade de as mesmas poderem integrar um qualquer concurso legal ou aparente de infrações, nomeadamente por via da consunção, sendo que esta só existiria se o comportamento ilícito mais grave contivesse ou incluísse na respetiva punição o menos grave, e assim se pudesse também dizer que com a aplicação das sanções previstas para cada uma das infrações se violaria o princípio da proibição da dupla valoração.

A obediência às autoridades competentes é fundamental para garantir a segurança de todos os utilizadores das vias. Ao desobedecer a uma ordem legítima, o infrator coloca em risco não apenas a sua própria vida, mas também a vida de outras pessoas.

II

O uso e porte de armas de fogo em Portugal é um assunto altamente regulamentado e sujeito a um controlo rigoroso por parte das autoridades, de molde  a garantir a segurança pública e prevenir a sua utilização indevida. 

O  critério da idoneidade é um dos pilares fundamentais da legislação portuguesa sobre armas e munições, visando garantir que  as pessoas aptas tenham acesso a armas de fogo, prevenindo o seu uso indevido (v.g. crimes), o suicídio e os acidentes.

A este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 02/10/2024, decidiu o seguinte:

I – Não existe na nossa ordem constitucional um direito ao porte e uso de armas.

II – Um dos requisitos para a concessão de licença de uso e porte de armas de fogo é o da idoneidade.

III – A idoneidade para o uso e porte de arma é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração das capacidades e habilitações físicas, psicológicas e técnicas, bem como da personalidade que possibilite a emissão de um juízo de prognose de que a arma irá ser utilizada de acordo com os fins legalmente permitidos.

IV – Quem, como o requerente, foi condenado pelo cometimento de um crime de violência doméstica por ter agredido fisicamente a sua mulher, que ameaçou de morte, bem como lhe disse que ia matar a filha e ainda lhe apontou à cabeça um objeto com a aparência de uma arma de fogo, demonstrou nos factos uma personalidade agressiva e violenta que, somada às anteriores condenações em detenção de arma proibida e atividade ilícita de segurança privado, leva inequívoca e diretamente a concluir não só pela impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável quanto à utilização futura de arma de fogo, como também à verificação da falta de idoneidade para usar e portar armas de fogo, dado o risco de vir a utilizar uma arma de fogo para fins ilícitos.

É fundamental que os detentores de armas de fogo cumpram escrupulosamente todos os requisitos e as normas de segurança estabelecidas no quadro legal em vigor. O manuseio inadequado de armas pode ter consequências graves, tanto para o próprio detentor como para terceiros.

Manuel Ferreira dos Santos

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