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Investigação Criminal, Justiça

Tráfico de estupefacientes – recolha de voz e de imagem

Digitalização das comunicações entre as Forças de Segurança e os Tribunais

A recolha de voz e imagem é uma ferramenta essencial no combate ao tráfico de estupefacientes. No entanto, o recurso a estes meios deve ser feito de forma criteriosa e respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. O acompanhamento da contínua evolução tecnológica e a adaptação da legislação são essenciais para garantir a eficácia deste importante instrumento de investigação criminal.

Nos termos das disposições conjugados dos art.ºs 1.º e 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes (artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. Contudo, a produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.

A este propósito, num Acórdão de 07/11/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

I – Para que o registo de imagens e voz, por qualquer meio e sem o consentimento do visado, relativo ao catálogo [de crimes] previsto nos arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 5/2002, seja considerado prova legalmente admissível e passível de valoração após a sua ulterior junção aos autos, a mesma depende de prévia autorização judicial.

II – É nula a prova recolhida sem esta autorização judicial prévia e, consequentemente, proibida a sua valoração.

III – Este procedimento não é irrelevante; ao invés, é fundamental para garantir um processo justo e equitativo e assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, de acordo com o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Refere-se ainda no texto do citado Acórdão que «o argumento do recorrente no sentido de que as imagens foram recolhidas em espaços públicos, inclusive dentro de estabelecimentos onde estão instaladas sistemas de videovigilância, o que implica uma restrição, legal e constitucionalmente, admitida, à intromissão da vida privada e, no fundo, a uma restrição aos direitos fundamentais do cidadão, está ciente este Tribunal que, em determinados casos, tal não constitui, de facto, uma violação da lei. Porém, neste catálogo crime e de acordo com seu regime específico, uma eventual admissão constituiria um claro esvaziamento da norma; ou, por outras palavras, seria deixar “entrar pela janela aquilo que não entrou pela porta”».

Manuel Ferreira dos Santos

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