1.Nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), “o militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira”. Refere ainda o mesmo diploma que o militar da Guarda “tem direito a ascender na carreira, segundo as suas capacidades e competências objetivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes mudanças de posicionamento remuneratório”. A promoção “consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria”.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 1370/2025, nos termos do qual “são autorizadas 1117 (mil cento e dezassete) promoções relativas a lugares do ano de 2024 de militares da GNR” (202 Oficiais, 306 Sargentos e 609 Guardas). Estas promoções visam “garantir o bom funcionamento da instituição através, nomeadamente, da promoção dos seus militares ao posto imediato, possibilitando o provimento dos lugares e cargos constantes da respetiva orgânica por militares com o posto que legalmente lhes corresponde, tendo em conta o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, atenta a especial relevância das competências que lhes estão atribuídas, assegurando-se assim a regularidade do seu exercício e o seu eficiente desempenho”.
Relativamente à categoria de Oficiais, foram ainda publicados dois decretos do Presidente da República que confirmam uma promoção a Major-General e outra a Brigadeiro-General.
2.Conforme tem vindo a ser amplamente divulgado pela imprensa, e conforme consta do site da Procuradoria Geral Regional de Lisboa, “o Ministério Público deduziu acusação contra um arguido, agente da PSP, como autor material, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 26.º, 14.º, n.º 3 e 66.º, todos do Código Penal. Os factos ocorreram na madrugada de 21 de outubro, no Bairro da Cova da Moura. O Ministério Público requereu que o arguido seja condenado, também, na pena acessória de proibição do exercício de função. Mais requereu o Ministério Público que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de suspensão do exercício de profissão de Agente da PSP”.
Convém referir que a acusação é deduzida pelo Ministério Público, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
De acordo com a jurisprudência, consideram-se indícios suficientes “os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável. Tais elementos, logicamente relacionados e conjugados, hão-de formar uma presunção da existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação”. E, “as provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação”. No caminho que se segue há ainda duas etapas: a instrução (facultativa) e o julgamento, ao que temos ainda de juntar os inevitáveis recursos.
Só depois deste verdadeiro “cross promenade” recheado de obstáculos que têm de ser ultrapassados é que se pode concluir pela condenação ou absolvição. Até lá tudo não passa de meras suposições que apenas servem para exaltar os ânimos e conquistar cliques nas publicações.
3.Consta do site do ICAD o Relatório Preliminar do Inquérito Nacional Sobre Comportamentos Aditivos em Meio Prisional 2023. Relativamente ao consumo de substâncias ilícitas dentro da prisão, mantém-se a prevalência de consumo registada em anos anteriores (valores entre 34-36%). A substância com maiores prevalências de consumo em todas as temporalidades mantém-se a cannabis, enquanto os inalantes, o Fentanil, GHB/GBL e as Catinonas sintéticas registaram os menores prevalências de consumo.
Dados preocupantes, uma vez que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E, a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
L.M.Cabeço

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