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Justiça

 Roubo – constrangimento à entrega

Nos termos do art.º 210.º do Código Penal, quem,  com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.Digitalização das comunicações entre as Forças de Segurança e os Tribunais

Contudo, a pena é de 3 a 15 anos se:

  • Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
  • Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Por fim, se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

A este propósito, num Acórdão de 08/07/2025,  o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte:

I – Está vedado ao tribunal de recurso conhecer do pedido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação feito pelo Ministério Público no recurso, porque a sede onde tal pedido deve ser formulado é a audiência de julgamento em 1ª instância.

II – Para que uma ação possa ser enquadrada no tipo de crime de roubo e quer consista numa subtracção, quer num constrangimento à entrega, terá de evidenciar, nomeadamente, a utilização de violência contra uma pessoa.

III – A violência pode ser violência própria, quando se utiliza a força física; pode ser violência imprópria, quando para o constrangimento da vontade são usados, por exemplo, substâncias psicoactivas ou hipnotismo, gás lacrimogéneo ou privação da visão, que colocam a vítima na impossibilidade de resistir; pode ser directa, quando incide sobre o corpo da vítima; ou indirecta quando incide sobre coisas e só mediatamente afeta a pessoa.

IV – Um gesto surpreendente e praticado de forma rápida não é, forçosamente, agressivo.

V – A retirada de um telemóvel das mãos do ofendido, de forma inesperada, rápida e surpreendente, não se confunde com a impossibilidade de resistir.

Embora a jurisprudência tem vindo a clarificar que a violência pode assumir múltiplas formas, os gestos rápidos ou inesperados que não impliquem verdadeira agressão ou impossibilidade de resistência não bastam para preencher o tipo legal.

Sousa dos Santos

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