Em matéria de fiscalização da condução sob influência do álcool, assume particular relevância o regime jurídico aplicável ao controlo metrológico dos alcoolímetros, previsto em legislação específica que estabelece as condições de validade e fiabilidade destes instrumentos.
O regime jurídico do controlo metrológico legal dos alcoolímetros consta da Portaria n.º 366/2023, de 15 de novembro. Consideram-se alcoolímetros os instrumentos de medição destinados a medir a concentração mássica de álcool (etanol) por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.
O controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto. Além disso, durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
Sobre esta questão, num Acórdão de 23/09/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que:
1 – A questão da inexistência de aprovação do aparelho utilizado no teste de alcoolemia é uma “falsa” questão, pois que aquilo que efetivamente releva é mostrarem-se satisfeitas as operações de verificação aplicáveis.
2 – Importa nesta matéria a Portaria n.º 366/2023, de 15/11, que aprovou o novo Regulamento Metrológico Legal dos Alcoolímetros e revogou o anterior regulamento constante da Portaria 1556/2007, de 15/11, de onde resulta que a verificação periódica é válida durante um ano após a sua realização.
3 – Tendo o aparelho sido submetido a verificação periódica na data de 12.01.2021, à data dos factos, 06.05.2022, já tinha expirado o prazo para a nova verificação, donde resulta a invalidade da prova produzida.
Em suma: a Portaria n.º 366/2023 estabelece que a validade da verificação periódica dos alcoolímetros é de um ano. O Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão de 23/09/2025, sublinha que a verificação é o que realmente importa e não a aprovação do aparelho, concluindo pela invalidade da prova, uma vez que, na data dos factos (06.05.2022), o aparelho utilizado já tinha ultrapassado o prazo anual da sua última verificação periódica (12.01.2021).
Pedro Murta Castro

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