Nos termos das disposições conjugadas do art.º 28.º n.º 1 e n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores adotam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço. A Comissão, após consulta ao Comité, pode emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha.
Considera-se plataforma em linha, um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do Regulamento (UE) 2022/2065 (v.g. redes sociais, plataformas de partilha de vídeos, mercados digitais e aplicações de mobilidade).
Neste contexto, foi publicada a Comunicação da Comissão C/2025/6826 contendo orientações sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065.
No preâmbulo da Comunicação refere-se que os menores acedem cada vez mais a plataformas em linha, que podem proporcionar-lhes vários benefícios (v.g. recursos educativos, novas competências, expansão dos conhecimentos, expressão de pontos de vista, desenvolvimento de competências sociais, criatividade, resolução de problemas, pensamento crítico, capacidade de ação, entretenimento).
No entanto, existe um amplo consenso de que o atual nível de privacidade, proteção e segurança em linha dos menores é frequentemente inadequado com diversas implicações (v.g. prejuízo para o desenvolvimento físico ou mental, ciberintimidação, abuso sexual, extorsão, promoção da violência, radicalização, extremismo violento, terrorismo, tráfico de seres humanos, exposição a jogos de azar).
Assim, estas orientações visam ajudar os fornecedores de plataformas em linha a fazer face a estes riscos, fornecendo um conjunto de medidas que a Comissão considera que ajudarão estes fornecedores a garantir um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores nas suas plataformas.
Pedro Murta Castro

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