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forças de segurança, Segurança

Controlo Costeiro e de Fronteiras da GNR – aquisição de meios

A Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras da Guarda Nacional Republicana (UCCF/GNR) é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima, bem como, alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do European Border Surveillance System(EUROSUR).
Neste âmbito, foi publicado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2025, onde se refere que na última Avaliação Schengen realizada a Portugal (2022/2023), tendo por base a Avaliação de Vulnerabilidades, foi identificado que os meios à disposição da UCCF necessitam de uma renovação devido ao seu avançado tempo de vida útil. Para além disso, fruto das novas competências atribuídas à UCCF, enquanto Autoridade de Fronteira e com o objetivo último de garantir a integridade da fronteira marítima, demonstra-se como uma necessidade primária dotar a componente marítima da UCCF de mais recursos marítimos, de modo a dar substância às dimensões de Guarda Costeira e de Guarda de Fronteira, numa perspetiva integrada da vigilância e controlo da fronteira marítima, enquadrando-se neste âmbito a aquisição pela GNR de um Navio de Patrulha Costeira (Coastal Patrol Vessel).

Desta forma, foi decidido o seguinte em Conselho de Ministros: autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa relativa à aquisição de um Navio de Patrulha Costeira, para guarnecer a frota naval da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras da Guarda Nacional Republicana (UCCF/GNR), para os anos de 2026 a 2027, até ao montante global máximo de € 9 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Menciona-se ainda que a aquisição desta embarcação e o seu emprego operacional permanente em território nacional permitirá exponenciar as capacidades da UCCF para fazer face ao combate às ameaças identificadas nas zonas marítimas, nomeadamente combate ao tráfico internacional de estupefacientes, à imigração irregular e tráfico de seres humanos, ao contrabando e criminalidade transfronteiriça, ao terrorismo e tráfico de armas, à pesca ilegal não regulamentada e não declarada e ao crime ambiental marítimo.

J.M.Ferreira

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