A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública.
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 entende-se por «Cibersegurança», todas as atividades necessárias para proteger de ciberameaças as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas.
A este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, o qual aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
Este diploma procede ainda à:
- Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
- Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
- Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
- Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
Conforme consta do respetivo preâmbulo, esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais e produtivas da sociedade portuguesa.
Sousa dos Santos

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