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Segurança

Maquinistas: proibição do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

O regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário está estabelecido na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, transpôs parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária.

Estes diplomas foram posteriormente alterados pela Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que:

  • Reforça as penalizações previstas pelo Decreto-Lei n.º 85/2020;
  • Proíbe expressamente que os maquinistas desempenhem funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Neste contexto, foram introduzidos os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 44.º-A e 44.º-B na Lei n.º 16/2011, prevendo-se que:

  • É proibido aos maquinistas exercerem funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
  • Considera-se sob influência de álcool quem apresentar um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l, ou que, após exame nos termos da lei e da legislação complementar, seja assim declarado em relatório médico.
  • Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem, após realização dos exames previstos na lei e legislação complementar, seja declarado como tal.

A fiscalização do cumprimento destas normas compete à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), no âmbito da condução de comboios sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

As alterações legislativas recentes reforçam o compromisso com a segurança ferroviária e a proteção da vida e integridade dos trabalhadores e passageiros. A proibição de conduzir sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, aliada a mecanismos de fiscalização claros, assegura que os maquinistas desempenham as suas funções em condições de plena capacidade física e mental, contribuindo para a confiança no sistema ferroviário e a prevenção de acidentes.

Manuel Ferreira dos Santos

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