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Justiça

Reconhecimento

Código de Processo PenalO reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal (art.º 147.º e seg.) cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.

Em torno desta questão, num Acórdão de 13/01/2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

I- Não só fatores intrínsecos da testemunha, como estereótipos e atenção, impactam a memória e a perceção durante o reconhecimento, podendo distorcer a informação retida pela testemunha, como também o stress e o trauma podem distorcer a Psicologia do Testemunhomemória, afetando a precisão do testemunho ocular.

II- Tendo sido o próprio ofendido a indicar à autoridade policial a pessoa concreta que foi sujeita a reconhecimento, através do fornecimento dos dados por ele obtidos através de perfis nas redes sociais, é legítimo questionar se, no momento em que declarou em auto reconhecer essa pessoa, estava a ter como referência o que viu na noite dos factos ou o resultado da sua pesquisa nas redes sociais, ou se a sua declaração nesse auto não estará «comprometida» pela vontade de agradar ao agente da autoridade ou pela vontade de encontrar um culpado para as agressões de que foi vítima.

III- Esta «adesão» à fotografia encontrada nas redes sociais não pode deixar de intranquilizar o julgador, «plantando a dúvida», como se diz no acórdão recorrido. Só assim não seria se existissem outros elementos de prova que conferissem amparo àquele reconhecimento, o que, como se referiu na decisão recorrida, não acontece – e nem o Digno recorrente foi capaz de indicar quaisquer outros elementos de prova coadjuvantes.

Assim, este Acórdão revela uma clara consciência da falibilidade do reconhecimento ocular, incorporando contributos da psicologia do testemunho e adotando uma postura prudente na valoração da prova, em especial quando o reconhecimento resulta de contatos prévios com imagens obtidas em redes sociais. Isto porque a memória humana não funciona como um registo fiel da realidade, mas como um processo reconstrutivo, sujeito a distorções.

Manuel Ferreira dos Santos

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