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Justiça, Segurança

Atribuição de indemnização a militar da GNR-um caso que exige uma reflexão séria

Nos termos do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, pode ser concedida uma indemnização aos servidores do Estado, civis e militares, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos criminosos, de caráter intimidatório ou retaliatório, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor.gnr

Este diploma foi criado no período conturbado de 1985, com o objetivo de compensar funcionários públicos vítimas de “atos terroristas”, num contexto em que operavam no país várias organizações clandestinas armadas, designadamente as FP-25.

De acordo com o Despacho n.º 2079/2026, no dia 24 de novembro de 2012, Vítor Manuel Gonçalves Durão, atualmente Cabo-Mor NM 1950294 da Guarda Nacional Republicana (GNR), encontrava-se de serviço de patrulha às ocorrências, no período compreendido entre as 16h00 e as 00h00, quando foi chamado a prestar auxílio à patrulha do Posto Territorial de Idanha-a-Nova, a fim de proceder à detenção de dois indivíduos intervenientes num acidente de viação ocorrido no Largo da Igreja, em São Miguel de Acha, concelho de Penamacor, que se haviam recusado a realizar o teste de alcoolemia.

Durante a intervenção, um dos indivíduos efetuou diversos disparos de arma de fogo, do tipo caçadeira, na direção dos militares da GNR, tendo atingido o Cabo-Mor Vítor Manuel Gonçalves Durão. Em consequência, este sofreu ferimentos na cabeça e no braço direito, dos quais resultou uma incapacidade permanente parcial.

Por decisão já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Coletivo do Círculo Judicial de Castelo Branco, no âmbito do processo-crime que aí correu termos sob o NUIPC 858/12.0JACBR, o autor dos disparos foi condenado em pena de prisão e no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), não tendo, até à data, procedido ao respetivo pagamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, e por determinação do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, bem como do membro do Governo responsável pela tutela da GNR (Ministério da Administração Interna), foi determinada a atribuição de uma indemnização no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) ao referido militar.

Coloca-se, porém, uma questão pertinente: e se o autor dos disparos tivesse sido o próprio militar da GNR, quais teriam sido as consequências? Para além de se poder considerar exíguo o montante da indemnização atribuída, não deixa de causar perplexidade que tenham decorrido quase 14 anos até à sua efetiva concessão, apesar da existência de uma incapacidade permanente parcial.

Importa ainda referir que, em 2020, ao abrigo da mesma legislação, num caso ocorrido em Mação, em que outro Cabo da GNR foi atingido a tiro por um reformado da PSP, por motivos de vingança, tendo ficado com sequelas decorrentes dos dois disparos que o atingiram na cabeça e na região axilar, lhe foi atribuída uma indemnização no valor de € 86.160,00.

Este caso evidencia não apenas a morosidade do procedimento, mas também a aparente desproporção entre a gravidade dos factos e o montante da indemnização atribuída. Situações desta natureza impõem uma reflexão séria sobre a adequação dos mecanismos legais existentes e sobre a efetiva proteção que o Estado garante aos seus agentes quando, no cumprimento do dever, colocam em risco a própria vida.

Manuel Ferreira dos Santos

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