
A temática das buscas é tratada no Art.º 174.º e seguintes do Código do Processo Penal (CPP), referindo especificamente o nº 2 deste artigo que “quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca”.
Neste âmbito o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 216/2012, de 24/04/2012 que “não constitui restrição inconstitucional do princípio da inviolabilidade do domicílio a norma que permite que a autorização judicial de busca domiciliária abranja o domicílio partilhado por vários indivíduos, que o utilizam em comum, abarcando as divisões em que cada um desenvolve a sua vida, ainda que não visados pela diligência”.

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