Um grupo de Deputados à Assembleia da República requereu, junto do Tribunal Constitucional, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes artigos do Regulamento de Disciplina Militar (Art.º 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009.
Na sua sessão plenária de 2 de maio de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou este pedido de fiscalização abstrata sucessiva da inconstitucionalidade, tendo decidido através do Acórdão n.º 229/2012:
- Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, n.º 2, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar.
- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição.
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