A este propósito o art.º 256.º do Código Penal, refere: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
- Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
- Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
- Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
- Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
- Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
- Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-02-2012, afirma-se que “no crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter:
- Função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana; e
- Função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs”.
Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/12/2012, relata-se uma situação em que um cidadão de nacionalidade ucraniana, na sequência de uma operação de fiscalização de trânsito, foi intercetado pela GNR, tendo-lhe sido apreendida uma “carta de condução” emitida na Ucrânia, com a respetiva fotografia e os seus elementos de identificação.
Esta “carta de condução” foi remetida à DGV, por existirem dúvidas quanto à sua autenticidade foi realizado exame pericial tendo-se concluído pela sua falsidade (uma impressão electrofotográfica policromática integral, obtida numa máquina de tecnologia Minolta, plastificada, com fotografia e dados do condutor). Contudo, o arguido, desde 1994 que estava habilitado a conduzir em Portugal, por referência aos dados do seu país de origem.
Perante este quadro o Tribunal da Relação Évora absolveu arguido do cometimento do crime de falsificação de documento, pois:
- “O documento, para efeitos de direito penal, é a declaração e não o objeto ou suporte material da declaração.
- Existe fabrico de documento falso quando o agente forja, na íntegra, um documento que não existia, ou seja, o agente fabrica um documento que não existia desde a sua origem.
- Há falsificação ou alteração de documento quando o agente vicia um documento preexistente, alterando em parte o seu conteúdo, inserindo-lhe novos factos ou suprindo dizeres.
-
Não comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, al. c) e n.º3 do CP, o agente que exibe uma fotocópia a cores e plastificada de carta de condução obtida no seu pais de origem, destinada a comprovar habilitação legal para conduzir, que lhe veio a ser reconhecida pela ANSR, com referência a data anterior aos factos sob julgamento”.

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