O Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro veio alterar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo em vista articular os diversos regimes jurídicos relativos ao ordenamento do território e a simplificação procedimental.
Nos termos do art.º 20.º deste diploma, são interditos diversos usos e ações de iniciativa pública ou privada (operações de loteamento; obras de urbanização, construção e ampliação; vias de comunicação; escavações e aterros; destruição do revestimento vegetal).
Excetuam-se deste elenco os usos e as ações “compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN”. Daí que o n.º 4 deste art.º refira que compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a sua viabilização.
Estas condições são estabelecidas na Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, onde se procede à definição:
- Dos usos e ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- Das condições e requisitos a que os mesmos ficam sujeitos.
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