O anterior Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana datava de 1985 (Portaria n.º 722/85).
Devido a um conjunto diversificado de fatores (características do serviço, atribuições, ingresso de militares do sexo feminino, missões humanitárias e de paz), tronou-se premente proceder as alterações nesta matéria.
Em face do exposto, e tendo em conta que na alínea a) do art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, se refere que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio, foi hoje publicada a Portaria n.º 169/2013, de 02 de maio de 2013, a qual define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.
Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e fixa um período de transição de três anos, a contar dessa data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos neste Regulamento, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.
Contudo, devido à necessidade de flexibilização da gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por Despacho do Comandante-Geral da GNR.
Gomes Lopes
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