Nos termos da alínea a), do n.º 1 do art.º 27.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, constitui direito do militar da Guarda no cumprimento da sua missão, possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio.
Através da Portaria n.º 172-A/2013, de 3 de maio, foi aprovado o modelo de distintivo
profissional da Guarda Nacional Republicana, composto pelo cartão de identificação pessoal e pelo distintivo de serviço, a qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As normas relativas à emissão, distribuição, substituição, suspensão, devolução e uso do distintivo profissional serão definidas por despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Gomes Lopes

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