Conforme decorre do Código de Processo Penal (art.º 174.º e ss), quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
Inserem-se neste contexto as denominadas buscas domiciliárias, ou seja aquelas que são levadas a cabo em casa habitada ou numa sua dependência fechada, constando o respetivo regime do art.º 177.º do Código do Processo Penal.
Não raramente, levantam-se questões em torno do que se deve englobar como casa habitada ou sua dependência fechada. Nesta matéria, o Acórdão n.º 452/89 do Tribunal Constitucional refere que se trata de um “espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar”, sendo critério decisivo a avaliação da vocação habitacional do mesmo.
A este propósito, num Acórdão de 25 de junho de 2013, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que “se, no mandado de busca emitido por ordem judicial, não se encontram especificadas casas amovíveis, que constituem centros de vida pessoal e familiar na acepção descrita, habitações exclusivas dos seus utilizadores, sem o carácter de acessoriedade ou de dependência de moradia sobre a qual versava esse mandado e perfeitamente autónomas como domicílios, as buscas a essas casas não são válidas, sendo meio proibido de obtenção de prova”.
Gomes Lopes
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