I
Tal como referimos num artigo publicado em 2012, no Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2012 foi aprovado
uma proposta de lei destinada a substituir a Lei de Bases do Ambiente (LBA).
Na proposta de lei apresentada à Assembleia da República, entre outros, incide-se sobre os seguintes aspetos:
- Uma clara continuidade com a tradição com a LBA, mas atende aos aspetos essenciais, privilegiando as questões de princípio e de método;
- A política de ambiente como uma resposta determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios;
- Um exercício permanente de avaliação e escolha em concretização do princípio do conflito de valores e interesse público;
- A transversalidade da política de ambiente como um método de fazer política em geral nas sociedades contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais;
- O dever de cada nação e Estado fazer o melhor possível, no âmbito da sua esfera de decisão;
- A consagração de uma aliança indispensável entre os deveres do Estado e as tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro comum.
Depois de concluído todo o processo legislativo, foi hoje publicada a lei de bases da política de ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14/04/2014), a qual começa por nos remeter para as referências às questões ambientais que constam do nosso texto constitucional, as alíneas d) e e) do art.º 6.º (tarefas fundamentais do Estado) e o art.º 66.º (ambiente e qualidade de vida).
II
Nos termos deste diploma, a política de ambiente:
- Visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos”.
- Tem por objeto os componentes ambientais naturais, como:
- O ar,
- A água e o mar,
- A biodiversidade,
- O solo e o subsolo,
- A paisagem.
- Reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas.
- É transversal porque impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade.
- A sua realização compete ao Estado através:
- Da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional;
- Da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
III
Define o direito ao ambiente como:
- O direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão;
- O poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
IV
Consagra dois tipos de princípios:
- Princípios materiais do ambiente, aos quais a atuação pública em matéria de ambiente está subordinada:
- Desenvolvimento sustentável;
- Responsabilidade intra e intergeracional;
- Prevenção e da precaução;
- Poluidor–pagador;
- Utilizador–pagador;
- Responsabilidade;
- Recuperação.
- Princípios das políticas ambientais:
- Transversalidade e integração;
- Cooperação internacional;
- Conhecimento e da ciência;
- Educação ambiental;
- Informação e participação.
V
Finalmente, nesta lei determina-se que o Governo apresente à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, e de cinco em cinco anos, um livro branco sobre o estado do ambiente.
J. M. Ferreira
Discussão
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