I
A criminalidade acarreta custos elevados tanto para as vítimas dos crimes (v.g. morais, patrimoniais, físicos, psicológicos), como para a sociedade (v.g. implicações decorrentes de mudanças comportamentais associadas à insegurança, os gastos com polícias, tribunais, prisões, programas de tratamento e integração de delinquentes, sistemas de saúde e segurança social).
Para fazer face ao crime existem dois caminhos possíveis, a prevenção ou a repressão, atuando-se a posteriori, com os custos inerentes.
II
O conceito de prevenção está associado à ideia de evitar que algo de indesejável, desagradável, danoso se produza, entendendo-se,no domínio da criminalidade, por prevenção qualquer atividade destinada a diminuí-la e a minorar sentimento de insegurança que lhe está associado.
A prevenção da criminalidade abrange todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e dos sentimentos de insegurança dos cidadãos, tanto quantitativa como qualitativamente, quer através de medidas diretas de dissuasão de atividades criminosas, quer através de políticas e intervenções destinadas a reduzir as potencialidades do crime e as suas causas. Inclui o contributo dos governos, das autoridades competentes, dos serviços de justiça criminal, de autoridades locais e de associações especializadas que eles tiverem criado na Europa, de sectores privados e voluntários, bem como de investigadores e do público, com o apoio dos meios de comunicação[1].
Desdobra-se em múltiplas vertentes, nomeadamente a prevenção social (com as dimensões primária, secundária e terciária) onde é dado especial enfoque às circunstâncias propícias ao desenvolvimento de uma carreira criminosa e à reintegração social daqueles que já passaram pelo cumprimento de penas, de molde a evitar que ingressem ou reingressem no mundo do crime; a prevenção situacional que aborda o crime como sendo uma opção racional, utilitária, instrumental, altamente seletiva[2] (espaço adequado, momento oportuno, vitima propícia) pelo que propugna uma intervenção especificamente dirigida a neutralizar as oportunidades, as situações de risco que se tornam mais atrativas para o infrator, levando em linha de conta diversas variáveis (temporais, espaciais) deixando-se intactas as raízes profundas do problema criminal, atacando-se as formas como se manifesta; a prevenção associada à aplicação de penas, ou seja relação entre a prevenção e o efeito dissuasor da pena.
III
Além das forças e serviços de segurança poderem lançar mão de vários instrumentos de prevenção criminal (v.g. georreferenciação criminal, policiamento comunitário, policiamento orientado para o problema), a preocupação neste domínio transparece também da sua legislação organizacional.
- Guarda Nacional Republicana[3]
- Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
- Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
- Prevenir e detetar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
- Prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
- Polícia de Segurança Pública[4]
- Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
- Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
- Prevenir e detetar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo.
- Polícia Judiciária[5]
- Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras[6]
- Desenvolver ações no âmbito da prevenção e investigação da criminalidade da competência do SEF.
- Serviço de Informações e Segurança[7]
- Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
Acontecendo o mesmo ao nível da segurança privada[8], dado que o conceito de atividade de segurança privada abrange:
- A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Convém ainda referir que nas Grandes Opções do Plano para 2014, existe uma referência constante à prevenção em várias vertentes, nomeadamente na área da segurança interna e da justiça.
Por sua vez, no Relatório de Segurança Interna de 2013 propõe-se para 2014 uma aposta nos programas de policiamento de proximidade, de prevenção situacional e de segurança comunitária.
Daí que se possa concluir que existe uma preocupação transversal nesta matéria, poderá é faltar alguma concatenação e agilização.
IV
O velho adágio popular “vale mais prevenir que remediar” vinca bem a importância da prevenção em geral e da criminalidade em especial.
Ciente de tal facto, o Australian Institute of Criminology publicou um artigo sobre a utilização das novas tecnologias para melhorar o conhecimento e divulgação das potencialidades da prevenção da criminalidade, recorrendo para o efeito à criação de comunidades on-line aproveitando o dinamismo que lhe está associado e a possibilidade de permanente acesso.
Em Portugal, a problemática da prevenção criminal que noutros tempos apenas interessava a um número restrito de investigadores e profissionais da área da segurança, começou a despertar interesse num leque mais abrangente de personalidades.
Além disso, a responsabilidade pela prevenção do crime não incumbe apenas ao Estado mas a todos os cidadãos, os quais dentro do limite das suas possibilidades são parte integrante do sistema preventivo.
Pelo que se lança daqui o repto para a criação de uma comunidade on-line deste género no nosso país que integre, entre outros académicos e profissionais da segurança, visando nomeadamente a descoberta de novas modalidades de prevenção da criminalidade, o aprofundamento daquilo que já se vai fazendo, agilizando e a concatenando a prevenção para que esta passe a funcionar como um sistema.
Manuel Ferreira dos Santos_____________________________
[1] In A prevenção da criminalidade na União Europeia, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu COM(2004) 165 final, de 12/03/2004. Existindo um conjunto de fatores que influenciam o risco de crime e violência, conforme se demonstra na figura supra constante do Handbook on the crime prevention guidelines, p. 10, adapted from Ann Masten and Jenifer Powell, “A resiliency framework for research, policy and practice:” in Resilience and Vulnerability: Adaptation in the Context of Childhood Adversities, Suniya Luthar, ed. (Cambridge, Cambridge University Press, 2003), pp. 1-29. The World Health Organization ecological model for understanding violence similarly stresses societal, community, relationship and individual factors (see Etienne G. Krug and others,eds., World Report on Violence and Health (Geneva, World Health Organization, 2002), p. 12). [2] Molina, António Garcia-Pablos de, Tratado de Criminologia, Tirant lo Blanch, Valência, 2003, p. 1019. [3] Art.º 3.º da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro. [4] Art.º 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto. [5] Art.º 4.º da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto. [6] Art.º 23.º do Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. [7] Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro. [8] Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Discussão
Ainda sem comentários.