Atualmente, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, tendo por base o requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes e deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda.
Do incumprimento desta obrigação resultam diversos problemas, designadamente com reflexos na vertente contraordenacional e tributária.
A fim de evitar estes enviesamentos, mercê da publicação do Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro de 2014, criou-se um regime especial para o registo requerido apenas pelo vendedor,com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo.
Assim, torna-se possível o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, o que permite a segurança do comércio jurídico, a proteção dos direitos dos verdadeiros proprietários, o exercício das atribuições legais das entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos.
J.M.Ferreira

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