I
Através das buscas pretende-se obter prova relativa a um determinado crime, materializando-se as mesmas numa operação desenvolvida pela autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal no intuito de obter indícios probatórios (provas materiais – objetos da prática do crime, móbil do crime, elementos materiais que indiciam a consciência da ilicitude dos atos que o agente praticou, etc.).
Trata-se de uma questão que nem sempre é pacífica, sobretudo no que tange à delimitação entre o que se deve considerar ou não como residência, dado que “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade”, havendo caso específicos em que se pode ultrapassar esta limitação horária[1].
Segundo o Relatório de Segurança Interna (RSI), em 2013, terão sido efetuadas 13.826 buscas, o que corresponde a um aumento de 13,2% face a 2012.
II
Uma das áreas em que muitas vezes se recorre a este meio de obtenção de prova é no tráfico de estupefacientes[2], daí resultando, com relativa frequência, que os tribunais superiores sejam chamados a proferir decisões sobre esta temática.
Foi o que aconteceu, recentemente, na sequência de um processo-crime desta natureza, com o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 20/01/2015, a decidir que:
- “Um órgão de polícia criminal pode realizar, validamente, uma busca a uma residência, sem prévia autorização judicial, no caso de crime de tráfico de estupefacientes, com detenção dos arguidos em flagrante delito, verificando-se que essa residência não é domicílio dos arguidos (ou de terceiros), mas sim mero local subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes)”.
III
Por fim, e para que se tenha uma panorâmica geral sobre tráfico e consumo de estupefacientes, convém referir que segundo dados constantes do Plano Nacional para a Redução de Comportamentos Aditivos:
- No âmbito das decisões judiciais ao abrigo da Lei da Droga, em 2011 registaram-se 1.878 processos-crime findos envolvendo 2.759 indivíduos, tendo sido condenados 2.404 indivíduos na sua maioria por tráfico (82 %). No último quadriénio constata-se uma ligeira tendência de aumento do número de processos, assim como do número de indivíduos acusados e condenados nesta matéria. A 31/12/2012 estavam em situação de reclusão 2.252 indivíduos condenados ao abrigo da Lei da Droga, na sua grande maioria condenados por tráfico. Constata-se nos últimos quatro anos uma estabilidade no número de reclusos condenados ao abrigo da Lei da Droga, sendo de assinalar um aumento registado em 2012.
- A maioria das apreensões efetuadas em Portugal está relacionada com a cannabis, refletindo o elevado predomínio de consumo na população. As apreensões de cocaína ganharam maior visibilidade sobretudo desde 2005, tornando-se a segunda substância com maior número de apreensões, refletindo uma vez mais as prevalências de consumo na população portuguesa, funcionando Portugal como ponto de trânsito na rota de tráfico dos países produtores para o continente europeu.
- Em termos de consumo, em Portugal, em 2012, cerca de 8,4 % da população entre os 15-74 anos já tinha tido pelo menos uma experiência de consumo de substâncias ilícitas ao longo da vida e 2,3 % tinha consumido nos últimos 12 meses. Considerando qualquer experiência de consumo ao longo da vida e o consumo recente (últimos 12 meses), verifica-se que a substância ilícita mais consumida no país é a cannabis(8,3 %/2,3 %), seguida do ecstasy (1,1 %/0,2 %) e da cocaína (1,0 %/0,2 %).
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Art.º 174.º e seguintes do CPP
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