Depois de três anos de “amadurecimento legislativo”, surgiu, recentemente, o novo regime jurídico da atividade de guarda noturno.
Esta atividade adquiriu ao longo dos tempos especial visibilidade nos grandes aglomerados urbanos e nos subúrbios, apresentando os seguintes traços:
- Contornos privados;
- Fins lucrativos;
- Segurança patrimonial de particulares;
- Executada em domínio público numa área geográfica previamente definida;
- Função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança;
- Regime de horário exclusivamente noturno.
A visibilidade atrás citada decorre da impossibilidade das forças de segurança territorialmente competentes estarem presentes na totalidade da respetiva área de jurisdição de forma permanente. Ao invés, o guarda noturno ao atuar numa área geográfica restrita consegue uma maior proximidade, prevenindo os ilícitos e em caso de necessidade pode lançar mão de certos instrumentos legais que permitem, dentro de determinados limites, proceder à detenção dos seus autores.
Este novo regime foi alvo de acesa contestação por parte dos guardas noturnos, pois devido aos entraves colocados poderá conduzir ao fim da profissão e abrir o caminho para a exclusividade das empresas de segurança privada.
J.M.Ferreira

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