O regime jurídico da identificação criminal [1] consta da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio, a qual transpõe para a ordem
jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados–Membros.
Para regulamentar e desenvolver estes princípios foi publicado o Decreto-Lei n.º 171/2015 de 25 de agosto[2], onde se:
- Concentram todas as normas necessárias a uma tal regulamentação, estabelecendo as regras relativas à transmissão da informação aos serviços de identificação criminal, à organização do sistema de informação de suporte ao registo dessa informação e à concretização do acesso à mesma por quem possua legitimidade para tal;
- Elencam todos os dados que devem constar em registo para a adequada prossecução das atribuições definidas, regras de acesso e as medidas de segurança conexas;
- Consagra o Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM);
- Dá um particular ênfase à necessidade de que os dados de identificação dos titulares de registo sejam sempre os mais corretos e atuais;
- Consagra a necessidade de validação dos dados de identificação transmitidos aos serviços de identificação criminal em ficheiros informáticos de outras entidades públicas com atribuições nesta matéria;
- Pormenoriza a transmissão da informação sobre antecedentes criminais entre Estados-Membros da União Europeia, regulada pela Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;
- Concretiza o acesso à informação mediante a obtenção de um certificado, em regra por via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica, ou mediante utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito por entidades públicas com legitimidade para acederem à informação.
Para terminar, no âmbito da identificação criminal, no plano internacional, deve-se ter sempre presente a Resolução da Assembleia da República n.º 128/2011, a qual aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar a Cooperação no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime”, assinado em Lisboa em 30 de junho de 2009. Por sua vez, no plano interno, não se pode olvidar a Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
Pedro Murta Castro
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[1] Acerca da evolução histórica da identificação criminal – A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E A IDENTIDADE DO CRIMINOSO – Evolução histórica em Portugal.
[2] Declaração de Retificação n.º 44/2015 de 30/09/2015 – Retifica o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, do Ministério da Justiça que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, publicado no Diário da República n.º 165, 1.ª Série, de 25 de agosto de 2015.

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