De acordo com o ordenamento jurídico português, só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos. A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
Mediante uma alteração ao Regime Jurídico das Armas e suas Munições[1], estabeleceu-se um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória.
Através da Portaria n.º 413/2015, de 27 de novembro, criam-se condições para a simplificação e modernização da atividade administrativa permitindo que os candidatos possam, de forma simplificada, frequentar a formação ministrada pela Polícia de Segurança Pública ou por entidades formadoras credenciadas e realizar exame para obtenção dos documentos obrigatórios para o exercício da atividade cinegética e uso e porte de arma.
Nos termos deste diploma, a avaliação para obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D é constituída por dois exames, um da competência do ICNF, I. P., que visa apurar os conhecimentos necessários à exploração dos recursos cinegéticos e outro da competência da PSP, que visa apurar os conhecimentos sobre normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo, de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Armas e suas Munições e no Regime Jurídico da Caça.
Manuel Ferreira dos Santos
___________________________________________

Discussão
Ainda sem comentários.