O procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa consta da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º deste diploma, a transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios e do cumprimento das regras relativas à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Neste contexto, foi hoje publicada Portaria n.º 237-A/2018, de 28 de agosto, a qual estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que, mediante procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia, se processa a comunicação eletrónica para efeitos da transmissão diferida de dados de telecomunicações e Internet, previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, às autoridades competentes do Serviço de Informações de Segurança (SIS), e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).
Os trâmites processuais relacionados com a comunicação eletrónica de dados de telecomunicações e Internet aos serviços de informações pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas são praticados por via de um serviço informático, baseado na Internet, especificamente disponibilizado para o efeito no denominado «Sistema de Acesso ou Pedido de Dados aos Prestadores de Serviços de Comunicações Eletrónicas» (SAPDOC).
Esta Portaria produz efeitos na data da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., que atesta a operacionalidade do SAPDOC, a qual deve ser adotada até ao dia 31 de janeiro de 2019.
Manuel Ferreira dos Santos
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