Relativamente a este assunto, através do Despacho n.º 4146-C/2020, foi determinado o seguinte:
“No período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem, nos termos do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias”.
Manuel Gomes
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