Mercê da publicação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, é obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Esta lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor (amanhã), e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Neste contexto, serão realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste diploma compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Manuel Ferreira dos Santos
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