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Justiça

A transição entre a reclusão e a liberdade

A liberdade condicional trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena.

Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso[1], [2].

Acresce que os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.  Para o efeito, colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral [3].

Ainda recentemente, veio a público que um indivíduo que se encontrava nesta fase de transição entre a reclusão e a liberdade, foi detido em Torres Vedras por ter violado duas mulheres, tentando matar uma delas. Para o efeito, atirou-a a um poço e apedrejou-a. Ora, através da análise deste e de outros casos, temos algumas dúvidas sobre o funcionamento da engrenagem que deveria preparar e acompanhar o recluso para a sua reinserção.

E, quando esta engrenagem tem deficiências, é a sociedade em geral e as vítimas em particular que sofrem as consequências, isto apesar de terem delegado no Estado o “ius puniendi”, ficando este, por seu turno, obrigado a garantir a sua liberdade e segurança.

L.M.Cabeço

____________________

[1] Acórdão de 12/06/2019 do Tribunal da Relação de Coimbra;

[2] Art.º 61.º do Código Penal e Art.º 173.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL);

[3] Art.º 136.º do CEPMPL.

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