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Justiça

As buscas e a questão do “visado”

Relativamente a esta temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 24/01/2023, decidiu o seguinte:Código de Processo Penal

I. O facto de o juiz de instrução, mediante despacho proferido em sede de 1.º interrogatório judicial, ter considerado válida uma busca domiciliária, essa decisão não se torna definitiva, não configura uma situação de caso julgado formal, não impede que o juiz, designadamente em sede de julgamento, aprecie a validade/nulidade da mesma diligência, se as questões concretamente apreciadas, num e noutro momento, não forem as mesmas.

II. A nulidade a que alude o artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é de conhecimento oficioso, não estando, portanto, sujeita a arguição do respetivo interessado.

III. A lei refere-se ao “consentimento do respetivo titular [artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal] e ao “consentimento do visado” [artigo 177.º, n.º 3, al. a) ex vi 174.º, n.º 5, al. b), ambos do Código de Processo Penal], mas, na verdade, o visado pode não ser o disponente do bem.

IV. Quando a lei fala em “visado” está a referir-se ao visado pela diligência processual, à pessoa que está a ser investigada, sendo este quem tem de prestar o consentimento para a realização da busca domiciliária.

V.A validade de uma busca domiciliária não depende do consentimento de terceiros que habitem naquela residência, bastando, para tanto, que tenha sido consentida pelo arguido, enquanto residente visado com a referida diligência processual.

Manuel Ferreira dos Santos

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