Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 28/02/2023, decidiu o seguinte:
I.Nos termos da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito, compete à Unidade de Prevenção Rodoviária, uma das unidades orgânicas criada por tal diploma (cf. art. 1.º/1, al. a) e 2.º/1, al. q).
II.Indubitável é, também, que o único modo possível de recolha de prova passa pela existência de aparelhos capazes de detetar o álcool existente no sangue e que, por isso, obedeçam às condições de funcionamento legalmente exigidas, notando-se, mesmo, a preocupação do legislador em acautelá-las quanto possível.
III. Como tal, devem reunir determinadas características, para que sejam oficialmente aprovados, a tudo acrescendo a possibilidade de contraprova, a requerimento do examinando ou quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art.º 153.º, n.ºs 3 a 8 do CE.
IV.E a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, que fixou os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, não faz qualquer menção à obrigatoriedade de indicação no aparelho da temperatura de utilização (cfr. seu art.º 2.º), embora mantendo outros elementos que já antes eram incluídos.
V.A lei não impõe que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.
VI.A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior.
Sousa dos Santos
Discussão
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