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Ambiente, Justiça

Crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

Em Portugal, a proteção da fauna e das espécies cinegéticas consta da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº 173/99, de 21 de setembro). Este  diploma estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça.

Nos termos do art.º 35.º desta Lei, a condenação por qualquer crime ou contraordenação [1] previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado. A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos, e a perda dos instrumentos da infração envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.SEPNA

Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de  08/03/2023, decidiu o seguinte:

I – As penas acessórias previstas no art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (Lei da Caça), aplicáveis por via do cometimento de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, não são um efeito automático do crime nem da pena principal, havendo que ter em conta a natureza e as finalidades específicas daquelas, por forma a determinar se a pena acessória deve ser aplicada em concreto e se mostra ajustada ao caso.

II – Decorrendo do teor da decisão recorrida, apesar de proferida oralmente em sede de processo sumário, que o tribunal decidiu como se a aplicação das sanções acessórias fosse uma consequência automática imposta legalmente em qualquer caso, a decisão mostra-se afetada de nulidade por omissão no que tange ao cumprimento da exigência de fundamentação que aqui se mostra ainda e sempre necessária.

III – A imposição do dever de fundamentação de facto e de direito não depende da forma escrita ou oral da sentença proferida – e apesar de, no caso de processos sob a forma sumária ou abreviada, tal poder traduzir–se num elenco “sucinto” ou “conciso” de motivos e razões que consubstanciem aquela fundamentação (conforme, respetivamente, artigos 389º-A e 391º-F do Cód. de Processo Penal), concisão e síntese não são sinónimos de dispensa ou ausência.

Sousa dos Santos

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[1] A prática de ilícitos neste domínio é bastante frequente:

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