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Justiça, Segurança

Custódia policial: novo protocolo

causas1.Relativamente a esta questão, conforme consta de um comunicado governamental  A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) e a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) assinaram um protocolo de cooperação que pretende aperfeiçoar a articulação entre as entidades de denúncia e as de inspeção em situações de possível ofensa à integridade física, em âmbito de custódia policial. Mais especificamente, o acordo visa agilizar procedimentos de comunicação e articulação que permitam registar declarações de detidos, reclusos ou internados que apresentem lesões e/ou aleguem ter sido vítimas de ofensas à integridade física durante o período de custódia policial, num prazo de 48 horas após a entrada nos estabelecimentos prisionais.

2.Certamente que os elementos das Forças e Serviços de Segurança gostariam de ver este tipo de empenho por parte das entidades responsáveis nos processos em que são vítimas de ilícitos criminais.

3.A este propósito, na sequência da exibição por um cidadão de um cartaz com as inscrições “Polícia bom é Polícia morto”, em 06/06/2020, no decurso de uma manifestação na cidade do Porto, por despacho de 16.03.2023, o Ministério Público no DIAP do Porto (Porto, 4ª secção) determinou (com a concordância do arguido e do Juiz de Instrução) a suspensão provisória do processo num inquérito em que o arguido está fortemente indiciado da prática do crime de instigação pública a um crime. A suspensão perdurará pelo período de dois anos e o arguido terá de cumprir oitenta horas de prestação de trabalho socialmente útil. No decurso da investigação ainda se apurou que o arguido, através das redes sociais, por diversas ocasiões, produziu expressões de ódio à polícia. Concluindo-se que o mesmo atuou com o propósito de colocar em causa a paz pública, incitando à prática de crime, tendo por alvo pessoas pertencentes a forças de segurança.

4.Assim, o Ministério Público entendeu ser de suspender provisoriamente o processo, legalmente admissível, em face da confissão dos factos, do arrependimento manifestado pelo arguido, da sua idade muito jovem, de ser estudante à data dos factos e de não deter histórico criminal. Por fim, consta do comunicado que se o arguido cumprir a injunção determinada e, durante o referido período de dois anos, não praticar quaisquer outros atos ilícitos de idêntica natureza, será determinado o arquivamento do inquérito; caso assim não suceda, os autos prosseguirão para julgamento.

5.Apenas umas breves notas finais: a morosidade processual (quase três anos), o tipo de medida aplicada (suspensão provisória do processo) e a injunção (oitenta horas de prestação de trabalho socialmente útil). Salvo melhor opinião, mais um contributo para a banalização e fortalecimento do sentimento de impunidade relativamente a este tipo de ilícitos e outros conexos.

Sousa dos Santos

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