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Investigação Criminal, Justiça, PJ

Carreira especial de investigação criminal da PJ – passagem à situação de disponibilidade

Relativamente a esta questão, foi publicado o Despacho Normativo n.º 5/2023 de 11 de abril, o qual surge no encadeamento do disposto no artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,  e no art.º 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023.pj

Este despacho:

  1. Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade (distinta da passagem à aposentação) do pessoal da carreira de investigação criminal, para o ano de 2023, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ).
  2. Fixa, para o ano de 2023, o contingente de pessoal da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, especificando as quotas percentuais para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 84.º do EPPJ e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

No que concerne à apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade, os mesmos processam-se nos seguintes termos:

  • Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, quando atingidos os 60 anos de idade e reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 82.º do EPPJ, é dispensada a apresentação de pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço.
  • Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade atrás referida pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço.
  • Quem com mais de 60 anos já se encontre numa das situações de disponibilidade pode apresentar pedido de passagem a outra situação de disponibilidade.
  • Completados os 55 anos de idade e 36 anos de serviço, quem pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida.

É de referir que este regime está muito próximo daquele que é definido para a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Mas, nesta Força de Segurança, devido às dificuldades de recrutamento de novos elementos e ao disposto no art.º 112.º e seguintes do respetivo estatuto, o trânsito para essa situação estende-se no tempo até ao limite máximo (60 anos), apesar de o mesmo poder ocorrer com 55 anos de idade e 36 anos de serviço. O despacho normativo relativo à PJ, agora publicado, precisa as situações em que é concedida prioridade na passagem à disponibilidade:

  • Saúde devidamente atestada;
  • Maior idade;
  • Superior número de anos de serviço efetivo na Polícia Judiciária;
  • Alteração da situação de disponibilidade;
  • Maior número de anos de trabalho efetivo na Administração Pública;
  • Situação de saúde de cônjuge ou pessoa em união de facto, descendente ou ascendente de 1.º grau.

No caso da Guarda Nacional Republicana esta matéria consta do art.º 81.º e seguintes do EMGNR e das Forças Armadas no art.º 153.º e seguintes do EMFAR.

Por fim, a passagem à aposentação na PJ processa-se nos nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

Sousa dos Santos

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