Relativamente a esta matéria, o Decreto-Lei n.º 138/2019 (art.ºs 9.º, 17.º e 87.º) de 13 de setembro, refere como se processa a identificação do pessoal da Polícia Judiciária, determinando que os modelos e meios de identificação pessoal são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e nalguns casos aprovados pelo diretor nacional da PJ.
Neste contexto foi publicada a Portaria n.º 230/2023, de 27 de Julho, a qual aprova:
- O crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ;
- O modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ;
- Os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ;
- O modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ;
- O modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou reformados;
- O modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
Por fim, de acordo com esta Portaria que entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional, nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária.
Sousa dos Santos
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