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Segurança, Sinistralidade Rodoviária

Das corridas (i)legais de automóveis

Com alguma frequência surgem notícias relativas à utilização da via pública para a realização de corridas ilegais [1], onde como refere Adão de Carvalho num artigo publicado na revista Visão, “os veículos podem atingir velocidades próximas dos 300 km/hora não constituem uma qualquer proeza na condução, mas uma atividade criminosa geradora de um perigo efetivo para a vida e integridade física dos próprios e de terceiros que incautos venham a circular nessas vias”. cond

Relativamente a esta questão, de acordo com o artigo 8.º do Código da Estrada, “a realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos”. Esta matéria é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, debruçando-se o art.º 3.º deste diploma, de forma pormenorizada, sobre a provas desportivas automóveis. Para o efeito, são consideradas provas desportivas, “as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes”. Assim, as corridas de automóveis na via pública estão abrangidas por este quadro legal e, por isso, sujeitas a conjunto de condicionalismos tendentes a garantir que estejam reunidas condições para a sua realização.

Nas corridas ilegais, como o próprio nome indica, não existe qualquer preocupação com tais condicionalismos. Aos promotores e participantes, o que interessa é a realização do evento, desprezando-se as consequências. Mas estas podem ser graves: perdas de vidas humanas, ferimentos e danos materiais [2].   

As Forças de Segurança têm vindo a realizar um trabalho meritório neste domínio. Exemplo disso é uma operação levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana, na madrugada de domingo,  na zona da Praia do Aterro, em Leça da Palmeira, Matosinhos, onde estavam cerca de 500 pessoas. Contudo, atenta a dimensão do fenómeno nalgumas zonas do território nacional, exige-se, uma permanente recolha de informação e a intervenção acutilante sempre que os fenómenos sejam detetados. Em complemento, tendo em conta os bens jurídicos em causa e as necessidades sentidas em termos prevenção geral e especial, quando a Justiça entrar em ação esta não deve ser complacente com os ilícitos criminais associados [3].   Além disso, deve-se apostar na prevenção através da realização de campanhas de informação alertando para as consequências desta atividade, para que sejam marcados pontos na vertente da dissuasão. 

Por fim, de molde a respeitar as condições de segurança para a realização deste tipo de eventos, os seus promotores poderiam apostar na sua regulamentação e na construção de espaços próprios (eventuais ou permanentes) devidamente adaptados para o efeito, ou então recorrer a outros já existentes (v.g. autódromos), transformando uma atividade ilegal em legal.

Sousa dos Santos

______________________________

[1]
[2]
[3] 

No mesmo sentido, Carvalho. A. (2020). Corridas ilegais. Acedido em Agosto de 2023, disponível em https://visao.pt/opiniao/bolsa-de-especialistas/2020-03-02-corridas-ilegais/

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