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Legislação Rodoviária

Transporte de crianças e jovens

Relativamente a este assunto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, o qual procede à quinta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Para o efeito, o artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:inftrans

1 – Durante o ano letivo de 2023-2024, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.

2 – Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 31 de agosto de 2023 e o dia 31 de agosto de 2024.

No preâmbulo do citado DL, são apresentadas as seguintes justificações para esta alteração:

  • As dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.
  • Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.
  • Uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2023-2024 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Sousa dos Santos

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