Durante uma operação policial da Guarda Nacional Republicana (GNR), um cidadão efetuou uma gravação vídeo com um telemóvel (uma prática corrente nos tempos que correm) e publicou as imagens na rede social Instagram, acrescentado alguns comentários: “É a polícia que temos na Quinta … cambada de sem vida em vez de fazerem o trabalho deles é só merdas; E estas vergonhas mesmo não têm mais nada pa fazer; porcos d merda N valem uma merda; Que nojo bofias bem fdps fse; Cambada de palhaços, porto da GNR … tudo merda!”
O arguido, inconformado com a condenação na 1.ª instância, recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 10/10/2023, decidido o seguinte:
I – O Instagram é uma rede social de partilha, entre os seus utilizadores, de fotografias e vídeos. Permite comunicação, também entre os seus utilizadores. E é gratuita.
No Instagram, qualquer pessoa pode criar um perfil de utilizador, sem verificação dos dados que, para tanto, utilize. Daqui decorrendo que qualquer pessoa pode utilizar dados pessoais de outrem – intencionalmente ou por mera coincidência – na criação de uma conta no Instagram. Sendo possível identificar o utilizador da conta de Instagram, através de consulta junto do Facebook.
II – Não assumindo o arguido a prática dos factos que lhe são imputados nos autos e não tendo obtido qualquer resultado a consulta feita ao Facebook, da conjugação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância não conseguimos atingir a certeza considerada indispensável, num processo crime, a dar como provado que tenha sido criada e pertencesse ao arguido a conta de Instagram em que foi colocada gravação de operação policial de detenção de um indivíduo e comentário escrito sobre a mesma.
Sousa dos Santos
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