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Justiça, Segurança, Sinistralidade Rodoviária

Condução perigosa de veículo rodoviário

Nos termos do artigo 291.º do Código Penal, quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:condução perigosa de veículo rodoviário. Imagem 1 de 4

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

A este propósito, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 07/11/2023, decidiu o seguinte;

I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido que, conhecedor de não estar em condições de conduzir veículo em segurança, uma vez que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de limitar as suas capacidades e a aptidão necessária à condução rodoviária, decide conduzi-lo na via pública, sabendo que desse modo criava perigo para os outros utentes da via. De tal modo que numa curva passou a circular na hemifaixa destinada ao trânsito de veículos de sentido inverso, vindo a embater em viatura que circulava em sentido inverso, causando o embate dos veículos, de que vieram a resultar danos nas viaturas e lesões físicas no corpo do condutor do outro veículo.

II.O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, cuja consumação, para além da condução de um veículo em violação das condições de segurança ou de regras estradais, depende da efetiva criação de um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor.

III. Para a verificação do aludido perigo não basta a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência de tal perigo.

IV. São elementos do tipo objetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário:

a) o ato de condução de um veículo com ou sem motor (o que se basta com a colocação do veículo em circulação, sendo indiferente o tempo e a distância percorrida);

b) a circulação do veículo em via pública, ou seja, em «via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público» – artigo 1.º, al. x) Código da Estrada – ou numa via equiparada a via pública, entendida como «via de comunicação terrestre do domínio privado aberto ao trânsito público» – artigo 1.º, al. v) Código da Estrada);

c) a falta de condições para conduzir em segurança; ou,

d) a violação grosseira de regras de circulação rodoviária relativas às concretas manifestações de regras estradais, ou seja, a respeito à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e, ainda,

e) a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

V. O preenchimento do tipo de ilícito crime exige não apenas a infração das referidas normas de circulação, mas antes uma violação grosseira dessas mesmas regras, isto é, «um grau especial de violação de deveres de condução, suscetível de traduzir o carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego e para os bens jurídicos pessoais envolvidos».

VI. Na vertente subjetiva este ilícito pode ser imputado a título de dolo – isto é, exercer o agente a condução sem as condições de o fazer em segurança ou com violação grosseira das mais elementares regras da circulação rodoviária, representando e querendo o agente conduzir, consciente de que conduz por forma a pôr em perigo a vida, a integridade física ou bens de valor elevado de outrem; ou a título de negligência, devendo o agente representar a possibilidade de realização do facto típico mas contudo não o faz; ou fazendo-o, atua sem se conformar com a sua realização.

Sousa dos Santos

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