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GNR, Segurança

GNR – criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro

Nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, as atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas, nomeadamente para a Guarda Nacional Republicana (GNR), força de segurança que passou a deter as seguintes atribuições neste domínio:

  • A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
  • A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
  • A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

Por sua vez, o art.º 6.º deste diploma, alterou a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (criando a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras – UCCF), bem como artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna). Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 362/2023, de 15 de novembro, onde se procede à terceira alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estabelecendo a organização interna da UCCF.

Agora, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro, fim de enquadrar as novas atribuições da GNR, decorrentes da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procede-se à revisão da respetiva estrutura orgânica, criando a Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC). 

Manuel Ferreira dos Santos

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