O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, reestruturou as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.). Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 114/2023, de 04 de dezembro alterou o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.
Neste encadeamento, foram publicados os estatutos das diversas CCDR, I. P.:
- Portaria n.º 403/2023 – Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. ;
- Portaria n.º 404/2023 – Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- Portaria n.º 405/2023 – Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. ;
- Portaria n.º 406/2023 – Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
- Portaria n.º 407/2023 – Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P..
Uma questão a que deve ser dada alguma atenção, na medida em que várias unidades orgânicas das CCDR têm competências, nomeadamente no domínio agroalimentar, ordenamento do Território, ambiente, conservação da natureza e biodiversidade, estando algumas delas relacionadas com as diversas atribuições das Forças de Segurança.
Manuel Ferreira dos Santos
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