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Justiça

Arma aparente ou oculta

Nos termos do art.º 210.º do Código Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.Código Penal

Contudo, a pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

  • Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
  • Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

E, se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

A propósito da prática de um ilícito desta natureza e da utilização de uma “arma aparente ou oculta”, num Acórdão de 24/01/2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

I – A alínea f) do art. 204º, n º 2 do C.P. refere-se a «arma aparente», por contraposição a «arma oculta», e é aquela que aparece, que se pode ver, e não o que «aparenta» ser uma arma.

II – A razão da qualificação do crime de roubo (alínea b), n.º 2 do artigo 210.º do CP), com a consequente agravação da moldura penal abstrata, assenta que, em todas as situações descritas, a utilização da “arma” potencia objetivamente uma menor defesa para a pessoa detentora do bem patrimonial de que o agente do crime se pretende apropriar.

III – O agressor que “traz uma arma aparente ou oculta” procura criar, através dela, menor resistência por parte da vítima à apropriação do bem do qual se pretende apoderar, limitando, com a sua atuação, a liberdade da pessoa detentora do bem, e a capacidade de resistir à apropriação ilícita.

IV – Para tal a “arma” tem de ter idoneidade para criar perigo efetivo para a vítima.

V – Não se tratando de uma arma elétrica, “taser”, nos termos definidos quer do art. 1º, nº 1, al. o) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro quer do art. 4º do preâmbulo do Código Penal, mas de um brinquedo sem idoneidade para pôr em risco a sua vida ou integridade física, não se verifica a qualificativa “ arma aparente ou oculta”.

E noutro Acórdão do mesmo Tribunal, também de 24/01/2024, em torno da questão da licença de uso e porte de arma, refere-se que:

“Ser idóneo a ter licença de uso e porte de arma de caça exige que se analise não o perigo de cometer um crime com a mesma, mas o facto de ter condições, qualidades, aptidões e competência para desempenhar a atividade venatória que o uso de tal arma se destina”.

Manuel Ferreira dos Santos

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