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Legislação Rodoviária, Segurança

Caducidade do título de condução

ccNos termos do art.º 130.º do Código da Estrada, o  título de condução caduca, nomeadamente se o seu titular se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.

Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 07/03/2024, decidiu que: 

  • – A caducidade da carta de condução pela prática de infrações durante o período probatório é causa de caducidade definitiva, a qual opera ope legis, visto que desapareceu a figura do “cancelamento” por força das alterações introduzidas ao art.º 130º do CE pelo DL nº 102-B/2020, de 09.12;
  • – A condução de veículo ligeiro de passageiros na via pública ou equiparada por alguém cuja carta de condução se encontra caducada pela prática de infrações rodoviárias durante o regime probatório, pode consubstanciar-se, para além de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 130º, nº 7, do CE,, na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01.

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J.M.Ferreira

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