Relativamente a esta questão e outras conexas, o Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão de 21/05/2024, decidiu o seguinte:
I. Na ausência de um entendimento entre os condutores intervenientes em acidente de viação, recai sobre os mesmos o dever de fornecer a respetiva identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, nos termos do nº 1 do art. 89º do Código da Estrada aprovado pelo D.L. 114/94, de 03/05; não havendo feridos ou mortos resultantes do acidente, não existe um dever legal de permanecer no local a aguardar a chegada de agente de autoridade, como decorre a contrario do nº 2 do mesmo art. 89º do mesmo preceito.
II. Em qualquer caso, não estando em causa a prática de um crime em flagrante delito que justifique uma detenção, carece de legitimidade o ato de obrigar/forçar outra pessoa a permanecer em determinado local, privando-a da sua liberdade de movimento.
III. Incorre na prática de um crime de ofensa à integridade física simples com dolo eventual, previsto pelos arts. 14º/3 e 143º/1, do Código Penal, o arguido que, depois de o ofendido se agarrar ao capô da viatura em que aquele seguia, prossegue a sua marcha nessas condições apesar de representar como possível mercê dessa sua conduta ofensa à integridade física daquele, conformando-se com esse resultado.
IV. No tipo legal de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o legislador instituiu sob a alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal um catálogo fechado de infrações consideradas mais gravosas por estarem frequentemente na origem de acidentes e conduzirem a resultados mais danosos; ao fazê-lo criou um tipo legal de crime de execução vinculada, não deixando margem de discricionariedade na definição das regras de circulação violadas suscetíveis de serem consideradas para efeitos de criação do perigo típico.
V. Não integram esse catálogo as regras relativas à conduta dos condutores em caso de acidentes de viação, nomeadamente a prevista sob o art. 89º/1 do Código da Estrada, acerca do fornecimento da identificação, sendo nessa medida a sua violação atípica do ponto de vista do crime de condução perigosa.
VI. O crime de omissão de auxílio é um crime de perigo concreto, pressupondo como seu elemento constitutivo a existência efetiva de perigo, enquanto risco iminente de lesão substancial (grave) dos bens jurídicos protegidos, da vida, integridade física ou liberdade.
VII. Deve entender-se por necessidade a carência, precisão, urgência no auxílio, manifestada na incapacidade de prestar assistência a si próprio, decorrente de desastre, acidente ou calamidade pública
VIII.A gravidade requerida pelo tipo «(…) subentende um elemento quantitativo, podendo traduzir-se pela existência de consideráveis sinais exteriores facilmente percecionados por qualquer pessoa, e um elemento qualitativo, que se manifesta na seriedade e premência do estado de necessidade. O que implica, portanto, a urgência da atuação, atentas as graves consequências que desse estado poderão advir para o necessitado.» – citação.
IX. Releva na aferição da verificação de grave necessidade o potencial de dano para os bens jurídicos protegidos que se mostra previsível para o omitente e a indispensabilidade da sua intervenção em ordem a afastar o perigo iminente de que esse dano se verifique e de forma substancial, não sendo, porém, irrelevante nessa aferição a pronta assistência prestada pelos bombeiros que se encontravam em parada no quartel situado defronte para o local do acidente.
X. Atento o contributo essencial do lesado na verificação do evento gerador de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, ao colocar-se voluntariamente em cima do capô da viatura tripulada pelo arguido, deve aplicar-se o disposto no art. 570º/1 do Código Civil, atendendo-se então à gravidade da contribuição de cada um, arguido e ofendido, para a produção do facto danoso e às consequências que delas resultaram.
Manuel Ferreira dos Santos

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