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Investigação Criminal, Justiça

Escutas telefónicas

De acordo com o Público, o ex – Procurador Geral da República, Cunha Rodrigues, “O país tem um problema com as escutas”Embora se compreenda esta preocupação, não nos podemos esquecer que o  recurso a este meio de obtenção da prova (um meio de investigação para demonstração do thema probandi) está sujeito a um conjunto de requisitos, só podendo ser autorizado durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a um conjunto específico crimes (art.º 187.º do CPP).

Aliás, um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é suficientemente esclarecedor sobre esta dinâmica, ao considerar que “as escutas telefónicas devem ser entendidas como a consagração de um juízo de ponderação de interesses a que não é alheia a ideia de eficácia funcional da justiça penal, no sentido de que elas só são admissíveis quando se revelarem indispensáveis para a descoberta da verdade; trata-se da consagração processual dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, através da atribuição de carácter subsidiário a tais escutas”.O Problema da Admissibilidade dos Métodos “Ocultos” de Investigação Criminal Como Instrumento de Resposta à Criminalidade Organizada

Contudo, e levando em conta este juízo de ponderação de interesses, não nos podemos esquecer que atualmente as escutas telefónicas, tal como outros métodos, são fundamentais na investigação criminal atual, sobretudo no domínio da criminalidade organizada, económico – financeira e  mesmo nalguns crimes  que integram o acervo da “criminalidade de massa”. 

Perante este quadro, além de se refugiar nos princípios e nos requisitos subjacentes à admissibilidade das escutas telefónicas, seria expetável que Cunha Rodrigues apontasse alternativas que produzam resultados. Percorremos a sua entrevista e não as encontrámos.

Como escreveu Duarte Alberto Rodrigues Nunes, na sua obra «O problema da admissibilidade dos “métodos ocultos” de investigação criminal como instrumento de resposta à criminalidade organizada», “para além da sua atuação transnacional, as organizações criminosas possuem um grau de sofisticação que aumenta a sua eficácia criminosa e a sua danosidade/perigosidade (e, consequentemente, a premência de uma resposta eficaz) e cria especiais dificuldades investigatórias, que tornam obsoletos os meios abertos de investigação criminal, que passaram a ser  complementares dos outros – “os ocultos” – que permitem infiltrar a organização, iludindo os mecanismos que esta adota para se proteger da atividade investigatória”.

Em suma, estes “métodos” são cruciais na investigação criminal, não se tratando de “investigar sentado”. Basta ter um “bocado de mundo” (qualidade que Cunha Rodrigues aponta como essencial no perfil do próximo Procurador Geral da República) para ter conhecimento da evolução da criminalidade e das tecnologias/metodologias necessárias para lhe fazer frente.

L.M.Cabeço

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