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Investigação Criminal, Justiça

Apreensão de veículo pertencente a terceiro

Em torno desta questão, no âmbito de um processo relativo a tráfico de estupefacientes, num Acórdão de 11/07/2024, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido o seguinte:cond

I- Em inquérito a correr termos para investigação da prática do crime de tráfico de estupefacientes, a apreensão de veículo pertencente a terceiro tem que fundar-se na sua relevância para a prova e/ou na existência de indícios de que o mesmo tenha servido ou estivesse destinado a servir de instrumento para a prática do crime, ou constitua produto ou vantagem do crime, sendo provável que, por esse motivo venha a ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 178º do Código de Processo Penal e 35º e 36º, do D.L. 15/93, de 22/01.

II – Sendo determinada nesse processo a apreensão de veículo automóvel de terceiro por ter servido de instrumento para essa prática criminosa de tráfico de estupefacientes, e vindo aquele requerer o levantamento dessa apreensão pondo em causa essa instrumentalidade, importa na decisão a proferir, tendo por base os indícios reunidos nos autos, formular um juízo de probabilidade de perda a favor do Estado com esse fundamento; na formulação desse juízo, há-de contemplar-se a jurisprudência segundo a qual a declaração de perda não é automática, encontrando-se sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais nos termos do art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, como é o direito de propriedade constitucionalmente consagrado sob o art. 62º/1 daquela Lei Fundamental.

III – Será provável a declaração de perda a favor do Estado se se concluir, ainda que com base em prova indiciária, que o crime não teria sido praticado – ou teria sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante – sem o veículo apreendido, segundo um critério de essencialidade; a utilização desse veículo será essencial se tornar a prática do crime significativamente mais fácil e se não for episódica ou ocasional, mas reiterada e prolongada no tempo; por outro lado, a futura perda desse objeto há-de antever-se como justa e proporcional à gravidade do crime que se indicia ter sido praticado.

IV – Não pode manter-se a apreensão de veículo de terceiro operada por iniciativa da PSP por motivo de «se encontrar envolvido na investigação em apreço», só porque foi emprestado a arguido em processo de inquérito em que se investigam factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes, não existindo quaisquer indícios concretos de ter sido o mesmo efetivamente utilizado nessa prática ou de que estivesse a isso destinado.

J.M.Ferreira

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