Tem sido amplamente referido na imprensa que quatro militares da Guarda Nacional Republicana (GNR)
suspeitos de sequestrar e agredir três menores que fugiram da associação Centro Jovem Tejo continuam em funções na sequência de um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que rejeitou um recurso do Ministério Público onde se requeria a revogação do Despacho que aplicou a cada um dos arguidos a medida de coação de proibição de contactos com as testemunhas/ofendidos e a aplicação cumulativamente com a medida já aplicada, da medida de suspensão de exercício de funções na GNR.
Mercê da celeuma que esta questão tem levantado, além de convidarmos todos os interessados a ler o Acórdão na íntegra, transcrevemos o respetivo sumário, onde se refere que:
I – No tocante à aplicação de medidas de coação, e face ao disposto no artigo 193º, nº 1, do C. P. Penal, o nosso sistema processual penal consagra o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: princípio da necessidade; princípio da adequação; e princípio da proporcionalidade em sentido restrito (ou da proibição de excesso).
II – O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas.
III – Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo.
IV – O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto.
V – O princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.
VI – Aplicando esses princípios ao caso concreto, a medida de coação fixada aos arguidos pelo Juiz de Instrução é, neste momento, adequada e suficiente, não se mostrando necessária a aplicação de qualquer outra medida coativa para além da já imposta, nomeadamente a suspensão do exercício de funções, redundando a aplicação de tal medida numa condenação antecipada dos arguidos (o que, manifestamente, não constitui o objetivo das medidas coativas).
J.M.Ferreira

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