Nos termos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo. Por sua vez, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. E, a análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
A este propósito, num Acórdão de 05/11/2024, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte:
«I – Não existe qualquer nulidade/irregularidade na obtenção de prova pelo facto de o arguido ter efetuado apenas duas tentativas de sopro no aparelho de pesquisa de álcool do ar expirado, antes de ter sido submetido a exame através de recolha de sangue, com o qual concordou, se não conseguia efetuar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
II – A recolha de sangue prevista no artigo 156º nº 2 do Código da Estrada, pode ser efetuada por um enfermeiro.
III – Quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado, for a análise sanguínea, o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), por esse meio apurado, não há que deduzir o erro máximo admissível (EMA) que se impõe quando o método de quantificação da TAS utilizado, tiver sido o do ar expirado.»
Conforme refere a Prevenção Rodoviária Portuguesa, os efeitos do álcool no organismo levam à diminuição de capacidades essenciais para conduzir em segurança. A descoordenação, o maior tempo de reação ou a diminuição de capacidades psico-sensoriais são algumas das consequências da condução sob o efeito de álcool. Esta perda de capacidades, aliada a alterações de comportamento que podem levar a estados de euforia e desinibição, fazem com que os condutores sob o efeito do álcool tenham um risco muito mais elevado de se envolveram em acidentes rodoviários..
Sousa dos Santos

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