Nos termos do art.º 2.º do Código da Estrada, o disposto no mesmo é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sendo também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades atrás referidas e os respetivos proprietários.
E, de acordo com o art.º 152.º n.º 1, alínea a), os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.
A este propósito, num Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-12-2024, refere-se que:
“I – Na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local onde os militares da GNR abordaram o arguido (e o sujeitaram a fiscalização por eventual condução sob o efeito de álcool) é um caminho de terra batida, que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside.
II – Nada consta sobre o referido caminho ser propriedade privada do arguido e estar englobado no prédio misto (urbano/rural) onde se situa a habitação do arguido.
III – O aludido caminho de terra batida, onde o arguido foi abordado pelos militares da GNR, não faz parte do seu domicílio (pois nada se provou quanto a esta matéria), nem é um terreno reservado ou não livremente acessível pelo público, na medida em que (o que se alcança pelo mero visionamento das fotos juntas aos autos pelo próprio arguido) entronca diretamente na Estrada Nacional nº 2, não tendo qualquer tipo de portão ou restrição de acesso de quem vem desta via.
IV – Deve, pois, concluir-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem pela GNR ao arguido no referido local. O arguido, como ficou provado, conduziu o seu veículo automóvel por diversas vias públicas, e, assim sendo, estava legalmente obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (artigos 2º, nº 1, e 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada), o que bem lhe foi ordenado pelos militares da GNR.
V – Para o preenchimento do crime em causa, o que é determinante é que o arguido tenha conduzido, em estado de embriaguez, na via pública, e tal nem sequer é contestado pelo arguido, razão pela qual se deu como assente que o arguido, antes de aceder ao caminho de terra batida que dá acesso à sua residência, conduziu o seu veículo automóvel por diversas ruas, todas vias públicas, nomeadamente pela E.N. nº 2”.
Ainda neste domínio, não poderíamos deixar de mencionar que foi publicada a Portaria n.º 322/2024/1 que aprova o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana. Sobre esta matéria, e tal como consta do preâmbulo do diploma, “nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, cabe ao militar da Guarda, no cumprimento do dever de aprumo, designadamente, abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica”.
Sousa dos Santos

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