Em torno desta temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão 20-02-2025, decidiu o seguinte:
“I. O facto cerne da divergência consistia em saber se o arguido empurrou efetivamente a vítima ao mar (ou esta escorregou e caiu), não se tendo produzido qualquer prova direta sobre a ocorrência do empurrão (já que nenhuma testemunha o presenciou), pelo que só com base em prova indireta seria possível apurá-lo, o que não ocorreu por esta ter sido inconcludente.
II. Por um lado, o arguido era a única pessoa que se encontrava próximo da vítima, antes tinha havido uma discussão entre ambos, mas todas as testemunhas que presenciaram a discussão relataram que o arguido não ameaçou matar nem atirar a vítima ao mar.
III. Por outro lado, o arguido referiu que a vítima escorregou e, por isso, caiu ao mar. O arguido e a vítima encontravam-se em local exíguo, no limite rochoso junto à orla marítima, em local sem iluminação pública e, atenta a hora, já sem iluminação natural, sem sistemas de prevenção de quedas, o mar estava agitado, com fortes correntes e rebentações, estando o chão húmido e escorregadio e apresentando a vítima vestígios de álcool e canábis no sangue.
IV. As duas versões são, assim, perfeitamente plausíveis, à luz das regras da experiência comuns e segundo a prova produzida, pelo que é razoável e insanável (à míngua de outros elementos probatórios) a dúvida sobre se o arguido empurrou a vítima (de forma adequada a esta cair e sofrer as lesões que lhe causaram a morte) ou se a queda desta se deveu ao facto de ter escorregado.
V. A reapreciação da matéria de facto não se destina a formar uma nova convicção pelo Tribunal de recurso, mas apenas a sindicar erros de julgamento da primeira instância. Quando a prova produzida permite a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou, afastado está qualquer erro de julgamento a corrigir, uma vez que a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum e de forma racional, permite aquela convicção.
VI. Assim, tendo o Tribunal de recurso, ao ouvir a prova gravada, concluído, como efetivamente concluiu, que a prova produzida permite a dúvida razoável sobre se a vítima caiu porque o arguido a empurrou ou porque escorregou por si, a dúvida deve ser resolvida a favor do arguido, por aplicação do princípio da presunção de inocência”.
Sousa dos Santos

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